- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ART. 79 DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A questão recursal consiste em examinar se há prequestionamento do art. 79 da Lei 5.764/1971, em contexto de alegação de ato cooperativo, e se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado.2. Sem o indispensável prequestionamento da matéria federal, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suscitar o tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c, também pressupõe o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias; ausente esse requisito, fica prejudicada sua apreciação.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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