JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, podia apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória; (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando há motivação apta a dirimir a controvérsia.5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à valoração de prova pericial.6. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não verificada manifesta inadmissibilidade ou manifesta infundabilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.887.241/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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