JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários entre particulares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de manifestação específica sobre indenização por deterioração e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame probatório.5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência.6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n. 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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