- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaraç ão opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii) saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração específica de afastamento do óbice de reexame fático.6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica impediu o exame do mérito.7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ examinar dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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