- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é superável o óbice da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica dos fatos delineados;(ii) cabe, em via especial, rediscutir a configuração de ato ilícito, dano moral in re ipsa e dano estético fixados com base no conjunto probatório.3. Fixadas pela instância ordinária a autoria do ato ilícito, o nexo causal e a existência de dano moral e estético com suporte em prova testemunhal, documental e pericial, a revisão desse quadro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.910.748/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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