- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação, mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das terapias.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii) houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de coparticipação.3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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