- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COMO TEMA DE FUNDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.2. Controvérsia de fundo relacionada à coparticipação em plano de saúde na modalidade de custo operacional, sem cobrança de mensalidade, com percentual contratual de 43,06%, alegando-se distinção em relação a planos tradicionais e invocando-se atos normativos setoriais.3. Inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio, mantida em sede de decisão monocrática do relator.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.6. A orientação do STJ é no sentido da licitude da coparticipação quando não implique financiamento integral do procedimento pelo usuário nem restrição severa de acesso aos serviços, sendo possível a limitação até 50%, de modo que incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.7. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada mediante cotejo analítico e comprovação formal dos paradigmas, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea c, também incidindo a Súmula 7/STJ.8. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), inexistindo fundamentos para a reconsideração.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno não provido.
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