- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. DOIS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. CONSUMIDOR E PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. ART. 95 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE PROVAR E ÔNUS DE CUSTEAR. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. EMENDA AO PEDIDO INICIAL QUE NÃO AFASTA A RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 7/STJ. EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC) E EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE MARCELO1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a fixação do custeio da perícia à parte que se beneficia da prova após inversão do ônus probatório, e rejeitou tese de prescrição com base na retroação do marco interruptivo à data da propositura.2. A inversão do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O custeio segue o art. 95 do CPC e a distinção firmada na jurisprudência entre ônus de provar e ônus de custear: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado. A solução que atribui o adiantamento à parte que se aproveita da prova para cumprir o encargo probatório invertido está em consonância com essa distinção.3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A incidência do § 2º pressupõe culpa da parte pelo atraso na citação, premissa afastada no acórdão. A alternância imprecisa de dispositivos nas razões atrai a Súmula 284/STF.4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática específica, sobretudo quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.RECURSO DE AMANDA1. Agravo em recurso especial contra acórdão que determinou a reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, rejeitou omissão, e afastou nulidades por violação da eventualidade e extra petita .2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que contrarie a pretensão da parte, sendo desnecessário rebater ponto a ponto.3. A reunião de processos, mesmo sem conexão estrita, é cabível quando presente risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Rever o enquadramento fático que evidenciou causas próximas e pedidos indenizatórios correlatos esbarra na Súmula 7/STJ.4. A alegada violação da eventualidade (art. 336 do CPC) e a nulidade por extra petita carecem de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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