- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel arrematado em leilão.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e morais.3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.150.976/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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