- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA PARTE. ART. 493 DO CPC. INTRANSMISSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 485, VI E IX, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por operadora de plano de saúde em ação relativa a custeio de alimentação enteral em internação domiciliar, no contexto de falecimento da autora durante o curso processual.2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a ausência de vício do art. 1.022 do CPC e rejeitando embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade ou contradição.3. O óbito da parte autora é fato superveniente que implica a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade de obrigação personalíssima de custeio de tratamento, tornando inútil o exame da apelação e justificando o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 485, VI e IX, do CPC.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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