JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA. INADEQUAÇÃO DA VIA.1. A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.3. A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.779/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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