JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação compulsória do Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de pronunciamento específico sobre precedente vinculante; (iii) saber se é possível o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iv) saber se há contradição pela prevalência indevida da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ; (v) saber se há contradição por inversão de hierarquia normativa entre o princípio da dialeticidade e a observância obrigatória dos precedentes repetitivos; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.235 do STJ, pois o acórdão decidiu exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso especial, reconhecendo a falta de impugnação específica e mantendo a aplicação d a Súmula n. 182 do STJ, o que prejudicou o exame de mérito.5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque, mantido o óbice processual, não era exigível distinção ou superação de precedente relativo ao mérito da controvérsia.6. Matéria de ordem pública ligada ao art. 833, X, do CPC não pode ser conhecida quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso.7. Não se verifica contradição por suposta prevalência da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ, pois há coerência interna entre os fundamentos processuais e a conclusão pelo desprovimento do agravo interno.8. Não há contradição por alegada inversão de hierarquia normativa, porque o exame da dialeticidade recursal precede ao mérito. Além disso, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intento protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, X, 927, III, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 83 do STJ, com fun…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno. Agravo em recurso especial sem impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial qu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e pela necessidade de observância da dialeticidade recursal (a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.