- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts. 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210, III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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