- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à alegação de existência de mandato válido nos autos de origem e à inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício diante da inadmissibilidade do recurso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou expressamente a representação processual, consignando a inexistência de procuração ou cadeia integral contemporânea e a preclusão temporal na tentativa de regularização, inexistindo vício sanável.4. A inexistência de procuração válida ao tempo da interposição torna o recurso inadmissível, aplicando-se a Súmula 115/STJ e os arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. A referência a instrumentos constantes de autos não remetidos ao Superior Tribunal de Justiça não supre o vício, e a juntada posterior, além de extemporânea, não confere poderes retroativamente.5. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza a superação de óbices formais de admissibilidade nem transforma embargos declaratórios em via adequada para rediscutir o juízo de admissibilidade já exercido. A mera inconformidade com o desfecho não configura omissão.6. O instituto do habeas corpus de ofício não serve como substitutivo processual para forçar a análise de mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.IV. Dispositivo7 . Embargos de declaração rejeitados.
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