- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido.2. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF.3. Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF.4. Agravo interno desprovido.
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