- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a essencialidade ou relevância das despesas indicadas pela parte agravante demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.052.463/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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