- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a documentação apresentada não foi apta a demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a correlação entre os materiais e os serviços tributados na CDA específica. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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