- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO (ART. 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, feita de forma genérica e sem indicação do inciso pertinente, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para abrir a via especial.3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem, dos materiais empregados não tributados pelo ICMS. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.163.662/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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