JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo, em razão de irregularidade na representação processual, após intimação para regularização, com incidência da Súmula 115/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento da intimação para sanar vício de representação processual, em fase recursal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 (agravo de instrumento) alcança o recurso especial ou o agravo em recurso especial, permitindo suprir a ausência de procuração pela indicação de sua existência nos autos eletrônicos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, incidindo a Súmula 115/STJ.4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, sendo ônus do recorrente zelar pela completa formação do instrumento e juntar a procuração válida.5. A indicação de existência de procuração nos autos de origem não supre a ausência de juntada nos autos do recurso, ante a impossibilidade de acesso direto aos autos eletrônicos originais na instância superior.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.075.656/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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