- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Incide, no caso, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, em consulta recente à página do Tribunal de Justiça do Ceará, na internet, observa-se a ação penal está conclusa para sentença. 2. Inaplicável a Recomendação CNJ n. 62/2020, sem a demonstração concomitante de a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida (AgRg no HC n. 566.322/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.088/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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