- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o encerramento da instrução processual, ante a intimação das partes para apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão impugnado, o que obsta a sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 4. No caso, evidenciada a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração delitiva - pois o acusado possui diversas anotações por atos infracionais graves, inclusive por ato análogo ao crime de homicídio -, não há falar em substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19, notadamente porque, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.425/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.