- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, estabelecido o regime inicial fechado, condenação mantida inclusive em sede de revisão criminal. Contudo, a defesa alega nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia, que se deu por edital, bem como da sentença condenatória. 2. A ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória não representa nulidade processual, porquanto o réu estava em liberdade e, como é cediço, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor. No caso, como consignado no acórdão, a Defensoria Pública, que representava o acusado, ora paciente, foi intimada e interpôs recurso de apelação, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada. Precedentes do STJ. 3. Superada a alegação de recorrer em liberdade, porquanto já se operou o trânsito em julgado da condenação, inclusive com julgamento posterior do pedido de revisão criminal, e a prisão atualmente representa cumprimento de pena. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.273/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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