- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão agravada.2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera revaloração jurídica.3. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa. As receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito Tributário.5. Agravo interno desprovido.
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