- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. TESE DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT E EM ADIANTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL FUTURA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/09/2016). II - No caso, da análise do termo circunstanciado e da denúncia, não é possível vislumbrar, de plano, nesta via estreita do writ, a ausência de verossimilhança nos depoimentos dos policiais, devendo tais alegações serem dirimidas na instrução criminal. Diante do exposto, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. III - Restou devidamente demonstrada na decisão combatida, a qual manteve o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como observância pela denúncia aos preceitos do art. 41 do CPP, fundamentos idôneos a sustentar o prosseguimento da ação penal. IV - De fato, não é possível, na via eleita, analisar alegações relativas à ausência de dolo, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandamus. V - Ausente qualquer flagrante ilegalidade na audiência preliminar, em razão de estar a recorrente acompanhada de defensor constituído, tendo sido apresentados os termos da proposta de transação penal, rejeitados pela autora do fato e seu defensor, não há que se falar em reforma da decisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.