- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desacato. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal. 5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desacato exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função. (AgRg no HC n. 981.028/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.