- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE DESACATO PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA CONTRA AUTORIDADES DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA E VARA CRIMINAL. TESE DE DOLO ESPECÍFICO: MEROS "DESABAFOS" POR LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT E EM ADIANTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL FUTURA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, os fatos narrados nestes autos, que são o objeto do inquérito policial que se busca trancar, possuem, prima facie, elementos indiciários suficientes à sua instauração e prosseguimento. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" (RHC n. 150.738/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/9/2021). IV - O debate sobre o dolo específico do suposto crime de desacato, em face da alegação defensiva de que os comentários do agravante foram proferidos por meros "desabafos", abarcados pela liberdade de expressão, ou demanda revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do writ ou adianta discussão a ser tecida na futura ação penal. V - Inexistentes, pois, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade e/ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas de materialidade, aferíveis de plano. VI - Não obstante, a via eleita, igualmente, é inapropriada ao debate da alegada suspeição de Promotor de Justiça, tendo em vista que este eg. Superior Tribunal de Justiça, por analogia, entende que: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013). VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.206/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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