- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da inviabilidade de comprovação posterior do preparo e da ocorrência de preclusão consumativa, após intimação para regularização não atendida.2. A parte agravante sustenta cabimento e tempestividade do recurso, rigor formal excessivo, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, afirmando que o preparo foi recolhido tempestivamente, embora comprovado em momento posterior, e invoca precedentes de flexibilização em hipóteses excepcionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a comprovação posterior do preparo recursal quando o recolhimento das custas ocorreu dentro do prazo do recurso, à luz da preclusão consumativa; e (ii) a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação para saneamento em prazo determinado, autoriza o reconhecimento da deserção.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada, no ato da interposição, da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento, com preenchimento correto dos dados, sob pena de deserção.5. A comprovação posterior do preparo é inadmissível, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.6. Intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de comprovação no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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