- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC/1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp n. 655.418/PR, Relator o Ministro Castro Meira, DJ 30/5/2005). 2. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois, à época de interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 872.480/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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