- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. REPARO EMERGENCIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ciência da seguradora não implica aceitação automática de cobertura, em razão dos arts. 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de manifestação específica quanto à ampliação do objeto do contrato para além dos limites da apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão reconheceu a irrelevância da perícia para o deslinde da controvérsia e afastou cerceamento de defesa à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, com óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. A apontada omissão também não ocorre, porque a cobertura do reparo emergencial foi enfrentada com base na apólice e nos elementos probatórios, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inviável reexaminar fatos e cláusulas contratuais em recurso especial.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por inexistir, no caso, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afirma a irrelevância da perícia e afasta o cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a cobertura do reparo emergencial com base na apólice e nos documentos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelat ório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 1.026, 1.029; CC, arts. 757, 760; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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