- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCU SSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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