JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questõ es em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da subsunção do art. 80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão quanto à violação direta ao art. 757 do Código Civil, com necessidade de superar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por esvaziamento do núcleo legal do contrato de seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a multa por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou premissas fáticas quanto ao conteúdo do e-mail e ao comportamento processual, vedando o reexame pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão acerca do art. 757 do Código Civil, porque a base de cálculo foi examinada à luz das propostas e condições do seguro, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, V, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 757, 770; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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