- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO ESQUEMA CRIMINOSO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA PRISÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a decisão de primeiro grau afirma que o ora agravante estaria diretamente no comando de em um forte e engenhoso esquema de comercialização de drogas (cocaína e crack) na cidade de São Paulo, com o envolvimento de um menor de idade à época. Ainda, destacou as apreensões feitas com agravante (caderno com diversas anotações relacionadas) e o fato de que todos já eram conhecidos dos meios policiais, contexto que demonstra uma periculosidade social e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Recomendação de revisão da prisão cautelar. (AgRg no RHC n. 160.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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