JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de imóvel com transferência de créditos de ICMS.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, extinguiu o processo e fixou honorários.4. A Corte de origem manteve a nulidade por inexigibilidade do título e reduziu os honorários para 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro material quanto à fundamentação dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto suficiente a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reconsiderando-se, assim, a decisão monocrática proferida.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não existindo negativa de prestação jurisdicional.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais quanto à exigibilidade do título e à nulidade da execução.9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto à tese de fixação de honorários por equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; subsidiariamente, a revisão do montante fixado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a exigibilidade do título e a nulidade da execução. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 783, 803, I e III, 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 174.568/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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