- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial.2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos.3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204 do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento do agravo.6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.
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