- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante ausência de prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83 (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 126/STJ pela não interposição de recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto: (i) ao prequestionamento explícito, implícito ou ficto dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83; (ii) à possibilidade de revisão, em sede especial, da conclusão sobre a hipossuficiência econômica (gratuidade de justiça), à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) à incidência da Súmula n. 126/STJ diante da ausência de recurso extraordinário; e (iv) à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido na mesma tese jurídica.III. Razões de decidir3. Ausência de apreciação, no acórdão recorrido, dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83, sem oposição de embargos de declaração para suprir omissão ou viabilizar o prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem; menção genérica é insuficiente. O prequestionamento implícito não se verifica sem apreciação da tese à luz do dispositivo federal indicado, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos dos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência financeira demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.6. Incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente para mantê-lo, sem a concomitante interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional.7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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