- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A defesa busca afastar a causa de aumento do art. 302, § 3º, do CTB e sustenta omissões e contradições no acórdão, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do agravo e do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório quanto à distinção entre ingestão de álcool e condução sob influência e quanto à natureza jurídica da controvérsia; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para superar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 302, § 3º, do CTB; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou a tese de subsunção jurídica e registrou que a alteração da conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que afasta a alegada omissão ou contradição.5. A demonstração da alteração da capacidade psicomotora foi assentada com base em elementos probatórios das instâncias ordinárias, sendo vedada a reanálise na via especial.6. Não houve impugnação específica e técnica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.7. Não foi apresentado distinguishing analítico nem demonstração de superação do entendimento consolidado, permanecendo hígida a incidência da Súmula 83/STJ.8. O prequestionamento constitucional não se processa no STJ, que não aprecia matéria constitucional, ainda que para tal fim.9. O prequestionamento infraconstitucional exige enfrentamento da questão jurídica à luz dos dispositivos invocados, sendo insuficiente a mera referência genérica sem análise normativa específica.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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