- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial;e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, com fundamentação suficiente.5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do agravo em recurso especial.7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.168.859/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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