- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários, mantendo o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.5. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte realizar cotejo analítico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, demonstrando que a pretensão se limitava à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi comprovado, tendo havido alegações genéricas.6. Para afastar a Súmula n. 283/STF, era necessário demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões recursais, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
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