JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao reconhecimento de posse justa da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto ao domínio, à individualização do imóvel e à posse.5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato particular, vedando o reexame de provas na via especial.6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à Constituição.7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos requisitos da ação reivindicatória.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos da ação reivindicatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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