- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa.3. As razões do agravo. A parte agravante afirmou ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade, alegando violação aos arts. 55 e 337 do CPC/2015, ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015, além de conexão entre ações, com impugnações genéricas ao óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de tratar-se de matéria de direito é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir6. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo.7. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais e de que a matéria é estritamente jurídica não são suficientes para infirmar, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.8. No caso, as razões do agravo em recurso especial foram parciais e genéricas, não enfrentando adequadamente a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstrando, de forma concreta, que o exame do recurso especial dispensa o reexame de fatos e provas.9. Configurada a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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