- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma clara, específica e detalhada todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica e dispensa reexame de provas não satisfaz a exigência de impugnação específica do óbice previsto na Súmula 7/STJ.5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial, evidenciando concretamente que a pretensão recursal não demanda reexame probatório.6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar tecnicamente por que a revisão da dosimetria da pena prescindiria da reanálise do conjunto fático-probatório.7. A deficiência na impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. A reiteração, em agravo regimental, das mesmas alegações anteriormente apresentadas não supre a falta de impugnação específica que deveria ter sido realizada na petição do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.
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