- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para inadmitir o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar direta, individualizada e analiticamente todos os fundamentos da decisão impugnada.4. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se expressamente na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.5. O agravante deve demonstrar concretamente, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a controvérsia jurídica não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.6. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal.7. A mera reprodução de argumentos abstratos e a ausência de demonstração específica acerca dos fatos estabilizados no acórdão recorrido não satisfazem a exigência de impugnação analítica da decisão denegatória.8. A ausência de combate efetivo ao fundamento da inadmissão autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.9. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam a conclusão de que o agravo em recurso especial carecia de fundamentação dialética apta a afastar o óbice aplicado na origem.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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