- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a independência das questões suscitadas em relação às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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