- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO SOBRE A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar a tese de desconsideração da personalidade jurídica por abuso (art. 50 do CC), assentou a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, reafirmando a inviabilidade de revolvimento de provas em recurso especial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica; e (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a subsunção da dissolução irregular, inexistência de bens e não localização ao art. 50 do CC.3. Há pronunciamento específico e suficiente sobre ambos os pontos: a decisão explicita que a Corte estadual reconheceu a ausência dos requisitos do art. 50 do CC e que a pretendida revisão demanda infirmar a premissa fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração de fatos incontroversos.4. A adoção de fundamentação diversa da pretensão, mas apta a resolver integralmente a controvérsia, afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), e a via dos embargos não é adequada para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).5. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.