- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES.1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do recurso especial.2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado.3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.135.283/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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