JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA DEFENSORA DATIVA NA ORIGEM. SÚMULA N. 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE IN CASU. UNIDADE DE DESÍGNIOS OU OCORRÊNCIA DE CRIME COMO MEIO PARA EXECUÇÃO DO OUTRO. NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a d. Defensora dativa nomeada, inicialmente, para atuar em favor agravante na origem, teve atuação diligente, com apresentação de defesa prévia e com seu comparecimento a todos os atos do processo, o que afastou, adequadamente, a ocorrência de qualquer prejuízo ou deficiência de defesa. III - Firme o entendimento desta eg. Tribuna Superior de que "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). IV - No mesmo contexto, nos termos consolidados no enunciado n. 523 da Súmula do col. Pretório Excelso, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". V - Outrossim, bem ressaltado anteriormente que não há falar, in casu, em aplicação do princípio da consunção (roubo e sequestro), tendo em vista que, comoa liberdade das vítimas restou restringida antes mesmo do início do sequestro, ainda na residência da família, ocasião em que ocorreu a efetiva subtração (fl. 86). Ademais, não se vislumbrou qualquer unidade de desígnios ou mesmo que um dos fatos tenha sido apenas meio para a execução do segundo, o que atraiu, na verdade, a incidência do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes). VI - Diante das mesmas circunstâncias (ausência de unidade de desígnios), também restou fundamentadamente afastada a ocorrência de crime continuado pelo não preenchimento de seu requisito subjetivo. VII - De qualquer forma, para afastar as conclusões proferidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e concluir pela aplicabilidade do principio da consunção, da continuidade delitiva ou mesmo pelo prejuízo à defesa, seria necessário percorrer todo o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita habeas corpus, que não admite dilação probatória. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 696.112/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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