- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - A ausência de demonstração de prejuízo relativa à alegação de deficiência de defesa, impede o reconhecimento da nulidade em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. II - As instâncias ordinárias concluíram, a partir da análise das provas carreadas aos autos, que os crimes foram cometidos em concurso material. A alteração de tais conclusões para o fim de reconhecer a tese de continuidade delitiva, dependeria do reexame das provas e fatos dos autos, providência vedada a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 531.532/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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