- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A própria defesa registra que a Corte local não se pronunciou acerca do pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, sendo incontornável a conclusão de que o deslinde da questão originariamente por este Superior Tribunal de Justiça resultaria em indevida supressão de instância. - Embora a defesa tenha informado, na petição de impetração do writ, que foi ajuizada ação de revisão criminal perante a Corte local, veiculando as mesmas teses apresentadas a este Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi conhecida, os autos não foram instruídos com o acórdão que decidiu o pleito revisional. Assim, não haveria como aferir eventual constrangimento ilegal na inadmissão da revisão criminal. De todo modo, o mandamus não apontou qualquer inobservância das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal (Art. 621, do Código de Processo Penal). - A alteração do juízo firmado na origem, no sentido de que os delitos seriam autônomos, ademais, demandaria amplo reexame fático-probatório a que a via estreita do writ não se presta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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