JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na hipótese, a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por si só, constitui fundamento para a não concessão do pretendido redutor. 5. Inalterada a sanção originária - 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.326 dias-multa - fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. No caso, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do diploma penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.929/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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