- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso especial posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial exige impugnação analítica, específica e dialética de todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o seguimento do recurso especial.4. A mera reiteração das razões de mérito ou a formulação de alegações genéricas não satisfaz o ônus processual de enfrentar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito.6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da inadmissibilidade impõe a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido.
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